INSTITUTO DE ENSINO,
PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA REDE CECU https://wwwedital60jornalismo.blogspot.com/
Edital de Ciência de Adesão
nº 69 - INESPEC-CECU, PRT 5.861.284/2019,
de quinta-feira, 19 de setembro de 2019. MENTA: Comunica ingresso de
Comunicador na Rede CECU INESPEC acumulada com solicitação de interceder para
viabilizar registro profissional de Jornalista, nos termos da Decisão do
Supremo Tribunal Federal, processo de registro profissional junto ao MINISTÉRIO
DO TRABALHO, nos termos da decisão do STF e dá outras providências.
O Vice-Presidente do INESPEC
(Art. 84 – Compete ao Vice-Presidente do INESPEC além de outras atribuições
definido neste estatuto e no Regimento Geral: II – assumir o mandato, em caso
de vacância, até o seu término) do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no(s) artigo(s) do
Estatuto do INESPEC, e Considerando os termos da Resolução número 8/2015, PRT
1.120990/2015 de 4 de julho de 2015. EMENTA: DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL
INESPEC E O INGRESSO DE JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS,
CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Resolve,
DECISÃO ADMINISTRATIVA, a saber:
Art. 1º –. O Presente Edital
destina-se a tornar público que o INSTITUTO DE ENSINO PESQUISA, EXTENSÃO E
CULTURA, nesta data recebeu do(a) Sr(a) PAULO HENRIQUE RODRIGUES - CPF: 056.589.823.08 a solicitação de adesão
a REDE CECU INESPEC, Rádio e Televisão Virtual WEB, bem como solicitação para
que “a unidade organizacional e associativa interceda para viabilizar registro
profissional de Jornalista, nos termos da Decisão do Supremo Tribunal Federal,
processo de registro profissional junto ao MINISTÉRIO DO TRABALHO, nos termos
da decisão do STF e dá outras providências.
Art. 2º. O presente Edital não impõe, nem obriga ao
interessado adesão involuntária, bem como este fica ciente que não se faz
necessária à intervenção da entidade no encaminhamento da solicitação, podendo
este “se dirigir pessoalmente a Delegacia do Trabalho, no Ceará, e solicitar
tal registro profissional de Jornalista”.
Art. 3º. A critério, discricionário da instituição
promovente e da executora do presente edital aplica-se ao requerente, e este voluntariamente aceita,
podendo a qualquer tempo renunciar, as seguintes regras: Resolução número 8
2015, PRT 1 120990 2015 de 4 de julho de 2015, publicada no endereço: https://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/resolu____o_n__mero_8.2015__prt_1.1
e http://resolucao8.blogspot.com.br/2015/,
https://pt.scribd.com/document/409153601/INSTITUTO-de-ENSINO-Editais-de-de-Ciencia-de-Adesao-N%C2%BA-s-InESPEC-CECU-PRT-4-056-215-2019-De-Quarta-feira-8-de-Maio-de-2019
nos termos seguintes:
Resolução número 8/2015, PRT 1.120990/2015 de 4 de julho de 2015. EMENTA:
DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E O INGRESSO DE JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS
PARA OS JORNAIS VIRTUAIS, CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. A Vice-Presidência do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e a REDE VIRTUAL INESPEC, tornam
público os termos da Resolução que DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E O
INGRESSO DE JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS, CANAIS DE
TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL. CAPÍTULO I Da Rede Virtual INESPEC. Art. 1 – O
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura manterá uma unidade orgânica
denominada REDE VIRTUAL INESPEC, e somente será dissolvida por decisão da Assembleia
Geral, extraordinária convocada para esse fim, quando se tornar impossível à
continuação de suas atividades. Art. 2 – No âmbito do Instituto de Ensino
Pesquisa, Extensão e Cultura se entende como REDE VIRTUAL INESPEC, as Redes
Sociais Virtuais que se constituem como grupos e espaços específicos na
Internet, que permitem partilhar dados e informações vinculadas ao INESPEC,
sendo estas de caráter geral ou específico, tendo como diretrizes a produção
de: 1. EAD-textos; 2.
EAD-arquivos; 3. EAD-imagens;
4. EAD-fotos; 5. EAD-vídeos, via Televisões Virtuais
WEB; 6. EAD-músicas, via os
servidores de Rádio Internacional: i.
http://rwiinespec2013.listen2myradio.com ii.
http://rwiinespec2013.listen2mymusic.com iii.
http://rwiinespec2013.radiostream321.com iv. http://rwiinespec2013.listen2myshow.com
v. http://rwiinespec2013.radio12345.com
vi.
http://rwiinespec2013.radiostream123.com vii. http://eadinespecradio.listen2myradio.com
viii.
http://eadinespecradio.listen2mymusic.com ix.
http://eadinespecradio.radiostream321.com x. http://eadinespecradio.listen2myshow.com
xi.
http://eadinespecradio.radio12345.com xii. http://eadinespecradio.radiostream123.com
xiii.
http://inespecmundial.listen2myradio.com xiv. http://inespecmundial.listen2mymusic.com
xv. http://inespecmundial.radiostream321.com
xvi.
http://inespecmundial.listen2myshow.com xvii. http://inespecmundial.radio12345.com
xviii.
http://inespecmundial.radiostream123.com xix.
http://radiowebinespec1.listen2myradio.com xx. http://radiowebinespec1.listen2mymusic.com
xxi.
http://radiowebinespec1.radiostream321.com xxii. http://radiowebinespec1.listen2myshow.com
xxiii.
http://radiowebinespec1.radio12345.com xxiv. http://radiowebinespec1.radiostream123.com
Parágrafo Único. Os links e canais citados podem ser alterados de acordo com a
conveniência técnica, quando da data de sua implantação. Art. 3 – O Instituto
de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura através da unidade orgânica denominada
REDE VIRTUAL INESPEC, desenvolverá formação de grupos por afinidade, formando
comunidades virtuais de espaços abertos para discussões, debates e apresentação
de temas variados (comunidades, fóruns, twitter, sites de relacionamento). Art.
4 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura através da unidade REDE
VIRTUAL INESPEC, pode criar núcleo para produção cultural das transmissões via
Rádio WEB INESPEC e suas televisões virtuais. Art. 5 – O Núcleo de Produções
Especiais, criado em 8 de abril de 2011,
passa a ser parte orgânica do INESPEC e será responsável pela realização de
documentários, som e imagem exibidos pela emissora e também pela produção de
interprogramação para em parceria ou isoladamente, desenvolver ações com o NEC
na Educação à Distância. Art. 6
– A REDE VIRTUAL INESPEC passa a
gerenciar os canais de televisões que serão transmitidos nos links:
http://radiowebinespec.webnode.com.br/televis%C3%A3o%20inespec%20medicina/
http://wwwdiariooficialinespec2011.blogspot.com.br/2011/03/televisao-inespec-canal-1.html
http://inespeceducacao.no.comunidades.net/espaco-televisao-inespec
https://www.youtube.com/watch?v=NpXAQbeXlr4 http://www.radiouniversitariaead.com/televisao-virtual-rede-web/
Art. 7 – O Canal 8 DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC será transmitido nos links:
http://worldtv.com/tv8c
http://worldtv.com/examples/embed-player-preview.php?type=iframe&channelId=1543750&width=600&height=450&skin=classic&autoPlay=true
Art. 8 – O Canal MEDICINA DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC será transmitido nos
links: i.
http://embed.worldtv.com/tv_inespec_medicina?width=400&height=300&skin=slick
Art. 9 – A programação em Rede que se encontra no sistema de rede virtual a
partir de 4 de abril de 2010 pode ser monitorada no site: i.
http://nucleodeproducaorrtvinespec.blogspot.com.br/ Art. 10 – A TV
INESPEC WEB - Brasil busca atender à aspiração da sociedade brasileira por uma
televisão independente e democrática com finalidade complementar e de ampliação
na oferta de conteúdos, oferecendo uma programação de natureza informativa,
cultural, artística, científica e formadora da cidadania. Art. 11 – A TV
INESPEC WEB - Brasil estar subordinada a Presidência do INESPEC, e será
dirigida por Jornalista com registro no Ministério do Trabalho da União, e deve
ser vinculado obrigatoriamente ao Departamento de Jornalismo da Rede Virtual
INESPEC, observado todos os termos da legislação brasileira. Art. 12 – Para
fins do presente instrumento jurídico administrativo entende-se como WEB TV, ou
TV pela Internet a transmissão de sinais televisivos pela internet podendo ser
sob a forma de Vídeo sob, demanda ou Streaming em tempo real. Art. 13 – O
INESPEC através da WEB TV realizará transmissão de sinais televisivos pela
internet de Vídeo sob, demanda. Art. 14 – O INESPEC através da WEB TV realizará
transmissão de sinais televisivos pela internet de Streaming em tempo real.
Art. 15 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, mediante
parceria fará uso das tecnologias WebTV
e IPTV. Art. 16 – Para fins do presente estatuto entende-se como IPTV ou TVIP o
método de transmissão de sinais televisivos com o uso protocolo IP Internet Protocol
como meio de transporte do conteúdo. Art. 17 – Para fins de definição legal junto aos órgãos
do Ministério das Comunicações da União, o estatuto define Web rádio, Rádio via
Internet ou Rádio Online, como o serviço de transmissão de áudio via Internet
com a tecnologia streaming. Art.
18 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB
INESPEC gera áudio em tempo real, devendo também na sua programação emitir
programação ao vivo ou e gravada. Art.
19 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC para realizar a transmissão
de áudio através da Internet enviará áudio para um servidor previamente
contratado que será o responsável pelo procedimento técnico de codificação
apropriada e realizará via estúdios da RWI a transmissão a transmissão dos
programas para aos usuários da Rede Virtual INESPEC. Art. 20 – O Instituto
de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC para realizar a
transmissão de áudio através da Internet utilizará a tecnologia Streaming
(fluxo de mídia) que se constitui em uma
forma de distribuir informação multimídia numa rede através de pacotes. Art. 21 – Para fins de direitos o Instituto
de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC deve ao distribuir conteúdo multimídia através da
Internet, em streaming, garantir que o usuário reproduza mídia protegida por
direitos autorais na Internet sem a violação desses direitos. Art. 22 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC pode transmitir
em diversas arquiteturas tecnológicas, entre elas na forma Multicast IP
ou Broadcast. § 1º. Multicast é a entrega de informação para múltiplos
destinatários simultaneamente usando a estratégia mais eficiente onde às
mensagens só passam por um link uma única vez e somente são duplicadas quando o
link para os destinatários se divide em duas direções. § 2º. Broadcasting
significa "transmitir", no âmbito da radiodifusão, considera-se o
processo pelo qual se transmite, difunde informação, sua principal
característica é que a informação transmitida seja enviada para muitos
receptores ao mesmo tempo. CAPÍTULO II Do Departamento de Jornalismo da Rede
Virtual INESPEC Art. 23 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC manterá um Departamento de Jornalismo de WebTV
e Rádio WEB. Art. 24 – Os dispositivos do presente capítulo se aplicam aos que
no INESPEC prestem serviços como jornalistas. § 1º - Entende-se como jornalista
o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações
até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse
trabalho. § 2º - O INESPEC não é uma empresa com fins comerciais, mas se torna
uma entidade mantenedora de profissionais que desenvolvem atividades jornalísticas, e assim os fins deste
estatuto, são jornalistas aqueles que têm a seu cargo a edição de jornais,
revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a
radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.
§ 3º - No INESPEC a duração normal do trabalho dos servidores voluntários ou
não compreendidos neste capítulo não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto
de dia como à noite. § 4º - No INESPEC poderá a duração normal do trabalho ser elevada
a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipulem as cláusulas
compensatórias. Art. 25 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e
Rádio WEB somente poderão ser admitidos ao serviço como jornalistas e locutores
os que exibirem prova de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a
cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego da União
brasileira. Art. 26 - Para o cadastro no registro de jornalistas do O Instituto
de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura que trata o artigo anterior, deve o
requerente exibir os seguintes documentos: a) prova de nacionalidade
brasileira; b) folha corrida; c) carteira de trabalho e previdência social. §
1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração
na carteira de trabalho e previdência social por parte do Governo Federal,
servindo como prova de habilitação profissional. Art. 27 – O Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu
Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, tendo jornalistas e locutores
que não estão inscritos no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão
competente do Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira, a entidade
realizará provas de avaliação interna, e encaminhará as solicitações de
registro dos jornalistas e locutores, solicitando a certificação provisória de
inscrito até ulterior deliberação governamental. Art. 28 – Os diretores da REDE
VIRTUAL INESPEC devem obrigatoriamente ser jornalistas inscritos no Registro de
Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e
Emprego da União brasileira. Art. 29 – O Instituto de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de
Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, promoverá a criação de cursos de preparação ao
jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa que detenha
formação acadêmica em curso universitário reconhecido pelo Ministério da
Educação do governo federal. Art. 30 – O Instituto de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de
Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, poderão aceitar em seus quadros aqueles que,
sem caráter profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins
culturais, científicos ou religiosos, podendo caso queira requerer ao INESPEC o
benefício previsto no artigo 138 deste estatuto desde que atenda os critérios
do Edital de Formação. Art. 31 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, atendendo a requerimento da parte interessada poderá expedir
documento de prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o
que poderá ser feito por meio de atestado, declaração, certificação ou certidão
narrativa. § 1º O pedido de solicitação será encaminhado ao Diretor da REDE
VIRTUAL INESPEC que em processo administrativo interno despachará com a
Presidência do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, a quem
compete apreciar o valor da prova oferecida e deferir ou indeferir
justificadamente o pedido. § 2º O documento de prova do exercício de atividade
jornalística não profissional de que trata o presente artigo tem caráter
puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem
do exercício remunerado e profissional do jornalismo. § 3º No âmbito do INESPEC
todo e qualquer ato documental expresso por jornalista devem constar
obrigatoriamente o seu registro profissional no Ministério do Trabalho. Art. 32
– No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da
REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, não constitui atividade jornalística o
exercício de funções referidas neste capítulo quando desempenhadas ao serviço
de publicações de natureza predominantemente promocional, ou cujo objeto
específico consista em divulgar, publicitar ou por qualquer forma dar a
conhecer instituições, empresas, produtos ou serviços, segundo critérios de
oportunidade comercial ou industrial. Art. 33 – No âmbito do Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu
Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos fundamentais dos seus
jornalistas: a) A liberdade de expressão e de criação; b) A liberdade de acesso
às fontes de informação; c) A garantia de sigilo profissional; d) A garantia de
independência; e) A participação na orientação do respectivo órgão de
informação. Art. 34 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, constituem direitos
dos seus jornalistas a liberdade de expressão e de criação nos termos
fundamentais: 1 - A liberdade de expressão e de criação dos jornalistas não
está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer forma
de censura. 2 - Os jornalistas têm o direito de assinar, ou fazer identificar
com o respectivo nome profissional registrado na Comissão da Carteira
Profissional de Jornalista, os trabalhos da sua criação individual ou em que
tenham colaborado. 3 - Os jornalistas têm o direito à proteção dos textos,
imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e
criação, nos termos das disposições legais aplicáveis. Art. 35 – No âmbito do
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL
INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas o
sigilo profissional nos termos fundamentais: 1 - Sem prejuízo do disposto na
lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes
de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, direta ou
indireta. 2 - Os diretores de informação dos órgãos de comunicação social e os
administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como
qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo com autorização
escrita do jornalista envolvido, divulgar as suas fontes de informação,
incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou
quaisquer documentos susceptíveis de revelá-las. 3 - Os jornalistas não podem
ser desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos
recolhidos no exercício da profissão, salvo por mandado judicial e nos demais
casos previstos na lei. 4 - O disposto no número anterior é extensivo às
coligadas do INESPEC no território nacional e no exterior que tenham em seu
poder os materiais ou elementos ali referidos. Art. 36 – No âmbito do Instituto
de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu
Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas a
independência e restrições ilegais a cláusula de consciência nos termos
fundamentais: 1 - Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou
subscrever opiniões nem a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua
consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tal recusa.
2 - Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do
órgão de comunicação social, confirmada pela presidência do INESPEC, para a
Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60
dias, este poderá fazer cessar a relação de vinculo com o INESPEC com justa
causa, tendo direito se for o caso legal previsto em contrato de trabalho, à
respectiva indenização, nos termos da legislação laboral aplicável. 3 - O
direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número
anterior deve ser exercido, sob pena, de caducidade, nos 30 dias subsequentes à
notificação da deliberação da Presidência do INESPEC, que deve ser tomada no
prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista. 4 - Os jornalistas podem
recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria
editorial emanadas de pessoa não habilitada com título profissional ou
equiparado. Art. 37 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, constituem direitos
dos seus jornalistas o direito de participação, observando as regras: 1 - Os
jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão de
comunicação social para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza
doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se sobre todos os aspectos
que digam respeito à sua atividade profissional, não podendo ser objeto de
sanções disciplinares pelo exercício desses direitos. 2 - Nos órgãos de
comunicação social com mais de cinco jornalistas, estes têm o direito de eleger
um conselho de redação, e segundo
regulamento aprovado pela Presidência do INESPEC. 3 - As competências do
conselho de redação são exercidas pelo conjunto dos jornalistas existentes no
órgão de comunicação social, quando em número inferior a cinco. Art. 38 – Fica
instituído o Conselho de Redação Jornalística da Rede Virtual INESPEC, quando a
Rede Virtual estiver funcionando com número superior, de cinco profissionais
jornalistas com registro no Mtb-Ministério do Trabalho. Art. 39 – Compete ao
Conselho de Redação Jornalística da Rede Virtual INESPEC: a) Cooperar com a
direção no exercício das funções de orientação editorial que a esta
incumbe; b) Pronunciar-se sobre a
designação ou demissão, pela entidade INESPEC, do diretor, bem como do
subdiretor e do diretor-adjunto, caso existam, responsáveis pela informação do
respectivo órgão de comunicação social; c) Dar parecer sobre a elaboração e as
alterações ao estatuto editorial; d) Pronunciar-se sobre a conformidade de
escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de
comunicação social; e) Pronunciar-se sobre
a invocação pelos jornalistas dos direitos previstos neste estatuto; f)
Pronunciar-se sobre questões deontológicas ou outras relativas à atividade da
redação; g) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos
jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de
despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe
seja entregue. Art. 40 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC existem deveres
independentemente do disposto no respectivo código deontológico, são deveres
fundamentais dos jornalistas: a) Exercer
a atividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e
isenção; b) Respeitar a orientação e os objetivos definidos no estatuto
editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem; c) Abster-se de
formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência; d) Não
identificar, direta ou indiretamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual, bem como os menores que tiverem sido objeto de medidas
tutelares sancionatórias; e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas,
designadamente em função da cor, raça, religião, nacionalidade ou sexo; f)
Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das
pessoas; g) Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a
condição das pessoas; h) Não falsificar ou encenar situações com intuitos de
abusar da boa fé do público; i) Não recolher imagens e sons com o recurso a
meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para
a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique. Art. 41
– No âmbito da Rede Virtual INESPEC existem: 1. Diretores de jornalismo internacional;
2. Correspondente nacional e
internacional; 3. Colaboradores
nacionais e internacionais. Art. 42 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC,
correspondentes locais, nacional e internacional e colaboradores serão
classificados para fins legais em:
I. Os correspondentes locais, os
colaboradores especializados e os colaboradores da área informativa de órgãos
de comunicação sociais regionais ou locais, que exerçam regularmente atividade
jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e
remunerada, estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a
um documento de identificação, emitido pela Presidência do INESPEC, para fins
de acesso à informação. II. Correspondentes estrangeiros - Os
correspondentes de órgãos de comunicação social estrangeiro VINCULADO A Rede
Virtual INESPEC estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm
direito a um cartão de identificação, emitido, que titule a sua atividade e
garanta o seu acesso às fontes de informação. III.
Colaboradores nas comunidades portuguesas - Aos cidadãos no exterior que
exerçam uma atividade jornalística em órgãos de comunicação social vinculado ao
INESPEC, destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediados, é
atribuído um título identificativo, a emitir nos termos definidos em portaria
conjunta dos membros da Diretoria da REDE VIRTUAL e dos sítios ou blogs
parceiros, após a anuência da Presidência do INESPEC, em procedimento
administrativo especifico. Art. 43 – No âmbito do Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu
Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, conta com as seguintes fontes de recursos
para sua manutenção: 1. –
Mensalidade Social; 2. – Taxa de
Credenciamento; 3. – Taxa de
Admissão de Sócio Honorário; 4. –
Doações; 5. – Subvenções; 6. – Convênios com órgãos da
Administração Pública; 7. -
Receitas de Publicidade. Seção I Dos Associados da Rede Virtual INESPEC Art. 44
– Sem distinção de raça, sexo, credo religioso ou político, a REDE VIRTUAL
INESPEC possui as seguintes Categorias de Associados: A. BENEMÉRITOS; B. VITALÍCIOS; C. EFETIVOS; D. HONORÁRIOS; E. CREDENCIADOS. I – BENEMÉRITOS –
São os associados que fundaram a Entidade na data de 01.05.2007, e a Rádio Web
INESPEC na data de 04.04.2010; os
associados que exerceram a presidência do INESPEC, na totalidade de seu mandato
e associados ou não associados que tenham prestado relevantes serviços à causa
do INESPEC, por solicitação da Presidência ou de qualquer outro membro da
Assembléia Geral, desde que a aprovação se dê mediante maioria simples dos
presentes à assembleia geral. II – VITALÍCIOS – São os associados que
completaram 15 (quinze) anos de filiação ao INESPEC, sem que tenham sofrido
qualquer tipo de penalidade imposta pela Entidade. III – EFETIVOS – São os
associados admitidos na REDE VIRTUAL INESPEC até completarem 15 (quinze) anos
de filiação, quando passarão à categoria de VITALÍCIOS. IV – HONORÁRIOS – Serão
considerados Sócios Honorários da Rede Virtual INESPEC os blogueiros com
vinculo de retransmissão do sinal da rádio web Inespec através de seus links
criados e os que forem no futuro forem implantados. V – CREDENCIADOS –
Profissionais em atividade em emissoras de rádio, jornais, emissoras de
televisão, agências noticiosas, sites, repórteres-fotográficos que atuem
no jornalismo em qualquer modalidade.
Art. 45 – Para admissão às categorias de EFETIVO e CREDENCIADO qualquer
associado em dia com suas obrigações sociais poderá apresentar proposta à
Diretoria, que a encaminhará à Comissão de Sindicância, para apreciação.
Mediante parecer favorável da Comissão de Sindicância, voltará à proposta à
Diretoria que deverá aprová-la por maioria absoluta. Art. 46 – Para admissão às
Categorias de EFETIVO e CREDENCIADO terá de ser encaminhada juntando-se
Declaração em papel timbrado da Empresa, assinada pelo diretor, coordenador
e/ou editor indicando se a vinculação do profissional se faz de Carteira Profissional
ou remunerado por pagamento de serviços prestados. Art. 47 – Aprovada a
proposta de admissão de associado a Diretoria da RVI – REDE VIRTUAL INESPEC,
expedirá EDITAL de comunicado ao admitido, efetuando-lhe a entrega de 01 (Um)
exemplar do presente Estatuto, e assinando termo de recebimento e
comprometendo-se a cumpri-lo. Parágrafo Único. Em se recusando ao procedimento
previsto no artigo o processo será simplesmente arquivado. Art. 48 – Os
associados das categorias de BENEMÉRITO, HONORÁRIO e CREDENCIADO estarão
isentos do pagamento de Mensalidade Social, sendo que os catalogados como
HONORÁRIOS e CREDENCIADOS efetuarão o pagamento de taxa única no ato de
admissão a ser fixada em edital de comunicação. Seção II Dos Direitos e Deveres
dos Sócios Aprovados na RVI Art. 49 – Os associados das categorias de
BENEMÉRITO, VITALÍCIO e EFETIVO desde que em pleno gozo de seus direitos
sociais desfrutarão das seguintes prerrogativas: I.
Propor a admissão de novos associados e usar de todos os recursos legais
com base no presente Estatuto;
II. Apresentar sugestões à
Diretoria. Art. 50 – São deveres dos Sócios: 1. Conhecer, cumprir e fazer cumprir as
disposições deste Estatuto, de regulamentos, deliberações e outros atos
normativos emanados dos poderes constituídos da Entidade; 2. Pagar pontualmente as contribuições
pecuniárias ou de natureza previstas no edital de ciência e comunicação, parte
do seu processo de adesão até dia 10 de cada mês subsequente ao vencido;
3. Comparecer às Assembleias, Sessões de
Diretoria ou Comissões para as quais for convocado na forma regulamentar;
4. Aceitar os cargos para os
quais forem eleitos ou nomeados salvo motivo relevante, devidamente comprovado;
5. Representar, quando designado,
a Entidade em todos os acontecimentos de cunho social quando receber delegação
de poderes; 6. Zelar pelo bom
nome da Entidade, inclusive, através de seu correto procedimento; 7. Comunicar à Diretoria qualquer
irregularidade ou atitude de Sócio que afete o conceito da Entidade e atinja os
direitos de associados; 8.
Exaltar sempre a Entidade, frequentando as sedes e trazendo para
conhecê-las jornalistas e radialistas visitantes. Seção III Das Penalidades
Art. 51 – Os Sócios em geral no âmbito de todo o INESPEC são passíveis das
seguintes penalidades: 1.
Advertência ou censura; 2.
Suspensão; 3. Exclusão.
Art. 52 – Caberá advertência ou censura, conforme a gravidade da infração, aos
sócios culpados de faltas disciplinares, penalidades estas cuja aplicação é de
competência do Conselho de Ética a ser criado quando do primeiro caso
especifico. Art. 53 – É passível de pena de suspensão o Sócio que: 1. Reincidir em infrações já punidas com
advertência ou censura; 2.
Infringir qualquer dispositivo estatutário, regimental, regulamentar e
demais resoluções dos órgãos administrativos; 3. Atentar contra o conceito público do
INESPEC por ação ou omissão; 4.
Promover discórdia entre Sócios; 5. Atentar contra a disciplina social;
6. Fazer declarações falsas e de
má fé na proposta de admissão de novos sócios; 7. Ceder a Carteira Social ou Recibo a
outra pessoa a fim de usá-los indevidamente; 8. Desrespeitar qualquer membro dos
poderes sociais ou sócios investidos de poderes para representá-los, nas
dependências do INESPEC, quando no exercício de suas funções e por
determinações delas emanadas; 9.
Praticar ato condenável ou ter comportamento inconveniente nas
dependências do INESPEC; 10. Fazer
uso sem autorização expressa da razão jurídica e social do INESPEC. Parágrafo
Único – Compete à Presidência do INESPEC após processo administrativo aplicar a
pena de suspensão, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, a contar
da data em que for o associado notificado, e em cujo período ficará o mesmo
privado de seus direitos, mantidas, contudo, suas obrigações para com a
Entidade. Art. 54 – A exclusão de associado só será admissível havendo justa
causa, apuradas após ampla defesa, obedecidas as normas deste Estatuto Social,
podendo ocorrer, também, caso seja reconhecida a existência de motivos graves,
em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia
Geral. •. Parágrafo Único – Da decisão do órgão que decretar a exclusão do
associado, de conformidade com o Estatuto Social, caberá recurso à Assembléia
Geral. Art. 55 – É passível de exclusão o Sócio que: 1. – Deixar de pagar a mensalidade social
por mais de 06 (Seis) meses consecutivos; 2. – Deixar de exercer a atividade de
radialista ou jornalista, por mais de 05 (cinco) anos consecutivos; 3. Houver sido admitido no INESPEC
através de falsas informações apuradas em inquérito instaurado pelo Conselho de
Ética; 4. Fizer publicamente
informações, comentários ou críticas ofensivas à INESPEC, à classe profissional
ou a companheiro de profissão vinculado à Entidade; 5. Adotar conduta ilícita e contrária à
ordem pública e aos bons costumes; 6.
Receber bens e valores em nome do INESPEC e não dá a destinação legal e
ética. Art. 56 – Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil
administrativo o associado terá o prazo de 05 (cinco) dias a contar da
competente notificação, para apresentar defesa das acusações que lhe forem
imputadas. Art. 57 – Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil
administrativo o associado tendo sido no prazo de 05 (cinco) dias a contar da
notificação devidamente citado, e não se manifestado, o acusado será no
processo declarado e decretada a revelia, seguindo seu curso com a decisão
final do órgão julgador. Seção IV Do Conselho de Ética Art. 58 – Será
implantado no INESPEC o Conselho de Ética que será composto por 5 (cinco)
membros efetivos, 3 (três) membros suplentes, de diferentes órgãos do INESPEC,
dos quais um será o presidente e outro o secretário, sendo eleito juntamente
com os demais órgãos. Art. 59 – Compete ao Conselho de Ética apreciar e julgar
os casos de violação dos padrões da ética no exercício profissional das funções
desenvolvidas no âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
Art. 60 – Por ser instância superior de grau recursal a Presidência do INESPEC
não poderá compor o Conselho de Ética. Art. 61 – Caso o Conselho de Ética tenha
que investigar irregularidades promovidas pelo titular da Presidência, o
titular presidente deve se licenciar até o julgamento do processo ético que não
poderá ultrapassar 60(sessenta) dias a contar da abertura do processo legal.
Art. 62 – Aplica-se no âmbito do Instituto INESPEC as regras estabelecidas pelo
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que considerou inconstitucional a exigência do diploma
de jornalismo, e permitiu o registro profissional no Ministério do Trabalho
para graduados em outro seguimento profissionais, mas vinculados ao exercício
na prática de profissão de jornalista. CAPÍTULO IX Das atividades da Rádio WEB
INESPEC e da Rádio FM INESPEC Educativa Comunitária Art. 63 – Ideologicamente a
Rádio WEB INESPEC tem por fins:
I. Está a serviço da
comunidade; II. Traz cultura e música popular
brasileira; III. É Eclética e ecumênica; IV.
Não se envolve com partidos políticos; V.
Valoriza o ser humano;
VI. Debate questões sociais e culturais; VII.
É contra o imperialismo e os monopólios; VIII.
Luta pela democratização dos meios de comunicação; IX.
Apoia os movimentos sociais que lutam por uma sociedade justa; X.
Promove a integração da comunidade;
XI. É formadora de lideranças comunitárias; XII.
Dá o direito à comunidade de falar e expor suas ideias; XIII.
Dar oportunidade para difusão de ideias, elementos de cultura, tradições
e hábitos sociais da comunidade; XIV. Oferecer mecanismos à formação e à
integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio
social; XV. Prestar serviços de utilidade pública; XVI.
Contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos
jornalistas e radialistas; XVII. Permitir a capacitação das pessoas para o
exercício do direito de expressão;
XVIII. Dar preferência a
finalidades educativas, artísticas culturais e informativas em benefício do
desenvolvimento da comunidade;
XIX. Promover as atividades
artísticas e jornalísticas na comunidade e a integração dos membros da
comunidade atendida; XX. Respeitar os valores éticos e sociais da
pessoa e da família; XXI. Abrir espaço para o debate plural e
democrático. Art. 64 – A Rádio FM INESPEC Educativa Comunitária tem por fins a promoção de Serviço de
Radiodifusão Comunitária, radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada
em baixa potência e cobertura restrita, dependendo seu funcionamento de outorga
para a prestação do serviço. § 1º Entende-se por baixa potência o serviço de
radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25
watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros. § 2º
Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento da comunidade
do Grande Bom Jardim e Siqueira I e II(LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
- Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.615, DE 3 DE JUNHO DE 1998.
Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária). Art. 65 –
Revoga-se às disposições em contrário. Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em
4 de julho de 2015. Professor César Augusto Venâncio da Silva - Psicopedagogo -
Vice-Presidente do INESPEC. Diretor da REDE VIRTUAL INESPEC – Jornalista com
Registro Profissional 2881/CEARÁ-MTb
Art. 3º. O presente Edital tem caráter meramente
declaratório e será publicado no sitio oficial:
Art. 4º.
Os casos omissos no presente Edital serão resolvidos pelo Presidente em
exercício do INESPEC e pela Diretoria da REDE CECU INESPEC.
Art. 5º. O presente edital ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO e será AMPLAMENTE site oficial da entidade e espera prazo de
cinco dias para protestos, findo estes será iniciado expediente junto ao
Ministério da Economia do Governo Federal, através da DELEGACIA REGIONAL DO
TRABALHO NO CEARÁ.
Fortaleza, 19 de setembro de
2019.
Professor César
Augusto Venâncio da SILVA
Vice-Presidente no
exercício da Presidência
Jornalista -
Ministério do Trabalho, Reg. MTB 2881/CE
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